Terceirização de Folha de Pagamento e Consultoria em LGPD

As medidas provisórias editadas pelo Governo Federal alteraram as regras trabalhistas, de forma a impactar diretamente as rotinas trabalhistas.
A MP 1.108 dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação, devendo ser utilizada exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes ou para aquisição de gêneros alimentícios. O empregador, o fornecedor do auxílio-alimentação, não pode exigir ou receber:
I. qualquer tipo de deságio (desvalorização) ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II. prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III. outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Na execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.
Também na MP 1.108 considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Na MP 1.109 adota por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, também utilizados durante a pandemia de coronavírus.
As medidas alternativas previstas são:
I. o teletrabalho;
II. a antecipação de férias individuais;
III. a concessão de férias coletivas;
IV. o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V. o banco de horas; e
VI. a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
É importante destacar que essas ações previstas pela MP.1.109 somente podem ser tomadas em casos de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal. O prazo em que as medidas poderão ser adotadas deve ser estabelecido por ato do Ministério do Trabalho e Previdência.